A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), que estabelece os parâmetros e os requisitos da CIPA.
A CIPA tem o objetivo de contribuir na melhoria das condições de trabalho para prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Devem constituir e manter CIPA, as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em alguns casos, a nova NR-5 estabelece à organização somente a nomeação de um representante da NR-5 ou o atendimento da CIPA pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Para saber mais a respeito disso, acesse: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.
Depois dessa breve introdução, a seguir trataremos sobre o secretário da CIPA. Confira!
Quem pode ser secretário da CIPA?
O secretário da CIPA pode ser qualquer empregado da organização, seja ele membro ou não da CIPA.
Como indica ou escolhe o secretário da CIPA?
Em relação a quem escolhe ou indica o secretário da CIPA, a nova NR-5 tornou o processo bem mais simples.
Atualmente, os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para cada reunião ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa.
Quais são as atribuições do secretário da CIPA?
Entre as principais atribuições ou funções do secretário da CIPA, temos:
Redigir a ata, apresentando-a para aprovação e assinatura dos membros presentes;
Preparar alguma correspondência; e Outras que lhe forem conferidas.
O secretário na CIPA realiza mais atividades de natureza administrativa.
O secretário da CIPA precisa de treinamento?
Como vimos anteriormente, os membros da CIPA devem designar um secretário da CIPA para cada reunião ordinária ou extraordinária, podendo ser ou não a mesma pessoa, independentemente de ter realizado ou não o treinamento da CIPA.
A nova NR-5 não estabelece a obrigatoriedade de treinamento para o secretário da CIPA, mas apenas para o representante nomeado da NR-5 e os membros da CIPA, titulares e suplentes.
O secretário da CIPA tem direito à estabilidade?
A nomeação do secretário da CIPA pelos membros da comissão, não concede ao nomeado o direito à estabilidade (garantia de emprego), pois esse benefício é somente aos membros eleitos da CIPA, ou seja, aos eleitos em escrutínio secreto.
A estabilidade dos membros eleitos da CIPA está prevista nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que faz parte da Constituição. Veja:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;“
Além disso, o subitem 5.4.12 da NR-05 dispõe que:
“5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“
Perceba que a vedação à dispensa arbitrária se limita apenas ao empregado eleito em escrutínio secreto para cargo de direção da CIPA, não fazendo menção ao secretário.
Portanto, o secretário da CIPA não tem direito à estabilidade (garantia de emprego), exceto se ele for algum membro eleito da CIPA. Nesse caso, o direito à estabilidade não é em decorrência de ter sido nomeado secretário da CIPA, pois como já vimos, isso não dá direito à estabilidade (garantia de emprego), mas sim, devido ser membro eleito da CIPA.