Segundo, a norma regulamentadora nº 06 (NR-06) da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Exemplo(s): Capacete de segurança, protetores auriculares, calçados de segurança, avental ou roupas de proteção, protetor facial ou ocular e cremes protetores.
O equipamento de proteção individual – EPI poderá ser de fabricação nacional ou importado, porém deverá conter a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O que é Certificado de Aprovação (CA)?
O Certificado de Aprovação – CA é um número que vêm fixado nos equipamentos de proteção individuais e através dele podemos encontrar as informações sobre o fabricante, a validade e as características referente ao equipamento de proteção individual – EPI.
Para fins de comercialização, conforme estabelece a norma regulamentadora nº 06 nos itens 6.9.1 e 6.9.2, o Certificado de Aprovação – CA concedido aos EPIs terá validade:
“6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1“.
Existe também, o equipamento conjugado de proteção individual que é todo dispositivo ou produto de uso individual, porém composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Fornecimento do EPI ao Empregado
De acordo, com o artigo 166 na seção IV, do capítulo V da CLT:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.
Além disso, a norma regulamentadora nº 06 (NR 6) estabelece que:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência”.
A quem compete recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em uma determinada atividade?Segundo, a norma regulamentadora nº 06 (NR 6) no item 6.5 e subitem 6.5.1 da portaria 3.214, de 08 de junho de 1978:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários”.
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
EPI ou EPC
Segundo, a norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais) no subitem 9.3.5.4 e as alíneas “a” e “b”, estabelecem que:
“9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI“.
Por isso, a empresa antes de optar pela utilização dos equipamentos de proteção individuais deve adotar medidas de proteção coletiva que possa eliminar ou neutralizar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Caso não haja a possibilidade, o empregador deverá comprovar tecnicamente e assim adotar a utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI.